Negociando o Artigo 6.4, o acompanhamento do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
Também foram feitos progressos no mecanismo do Artigo 6.4, que sucederá o MDL como o mecanismo internacional aprovado pela ONU para a mitigação voluntária de emissões de gases de efeito estufa. Os projetos e créditos de MDL aprovados (RCEs) podem fazer a transição para o novo mecanismo do Artigo 6.4. Quanto ao novo mecanismo, dois tipos de créditos de carbono surgirão: 6.4ERs Autorizados e 6.4ERS de Contribuição de Mitigação. Uma parte desses créditos será alocada para fins de adaptação e mitigação das emissões globais (por meio do mecanismo de Mitigação Geral das Emissões Globais). Os 6.4ERs Autorizados podem ser usados como ITMOs, autorizados pelo País Anfitrião para exportação para outro país para uso em sua NDC. 6.4ERs de Contribuição de Mitigação podem ser usados internamente dentro do País Anfitrião para contabilizar sua NDC e, por exemplo, dentro dos mercados de carbono de conformidade doméstica.
Haverá um registro centralizado do Artigo 6.4 para rastrear esses créditos, que provavelmente também estará conectado aos registros que rastreiam ITMOs. Embora a COP28 em Dubai seja só em novembro de 2023, há várias sessões técnicas planejadas para avançar os desenvolvimentos do Artigo 6.4. Espera-se que nessas sessões sejam decididas regras concretas sobre o mecanismo do Artigo 6.4. Essas decisões devem incluir quais tipos de projetos são elegíveis, quais metodologias podem ser utilizadas e como são os procedimentos exatos de registro.
No geral, o progresso relacionado aos artigos 6.2 e 6.4 aumenta a integridade ambiental nos mercados de carbono e sinaliza um impulso positivo para avançar os esforços de mitigação climática globalmente. É claro que uma implementação bem-sucedida exigirá capacitação suficiente entre as nações, especialmente nos países em desenvolvimento, para garantir que possam participar com confiança. O setor privado também desempenhará um papel essencial na catalisação do desenvolvimento de projetos em conformidade com o Artigo 6.